À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho SELEG-LEGIS n° 40662, que indica a existência de proposições correlatas/análogas em tramitação, Projeto de Lei nº 1.141/16, que “Institui diretrizes para a Política Pública Distrital de Combate à Violência Sexual contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências” e Projeto de Lei nº 1.729/21, que “Institui o Programa de Acolhimento de Vítimas, Análise e Resolução de Conflitos (AVARC), que dispõe sobre estratégias preventivas à vitimização, grupos de práticas restaurativas e dá outras providências”, de autoria dos Deputados Delmasso e Júlia Lucy, passo a me manifestar.
No Projeto de Lei n° 1.141/2016, busca-se estabelecer diretrizes para a Política Pública Distrital de Combate à Violência Sexual contra a Criança e o Adolescente, que se pautará para garantir que toda criança e adolescente sejam colocados a salvo de todo e qualquer tratamento violento ou constrangedor.
O Projeto de Lei nº 1.729/2021 institui o Programa de Acolhimento de Vítimas, Análise e Resolução de Conflitos (AVARC), que trata sobre estratégias preventivas à vitimização, grupos de práticas restaurativas, nos casos de violência física, psíquica, patrimonial ou social.
Sucede que o Projeto de Lei nº 2.713/2022 busca-se, tão somente, instituir, no âmbito do Distrito Federal, a Política Pública Distrital destinada ao resgate de jovens vítimas de violência sexual, compreendidos na faixa etária de 15 (quinze) anos a 21 (vinte e um) anos incompletos, denominada Vira Vida.
Com a referida medida, buscamos o objetivo de promover a inclusão social de adolescentes e jovens entre 15 e 21 anos no contexto da violência sexual, por meio da oferta da educação básica e continuada buscando a elevação da escolaridade, a formação profissional apoiadas pelo desenvolvimento humano integrando as atividades de promoção de direitos, culminando com a inserção socioprodutiva.
Assim, o objeto do PL 2.713/2022 ao instituir a Política Pública Distrital destinada ao resgate de jovens vítimas de violência sexual, denominada Vira Vida, não é matéria análoga/correlata ao Projeto de Lei nº 1.141/2016, que "institui diretrizes para a Política Pública Distrital de Combate à Violência Sexual contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências” e ao Projeto de Lei nº 1.729/2021, que ”Institui o Programa de Acolhimento de Vítimas, Análise e Resolução de Conflitos (AVARC), que dispõe sobre estratégias preventivas à vitimização, grupos de práticas restaurativas e dá outras providências”.
Por derradeiro, em face do aventado, reputa-se elucidado que no sobredito projeto de lei, não há que se falar em objeto análogo/correlato, sendo, portanto, viável a sua tramitação como meio para que a matéria seja debatida.
Finalmente, solicitamos que a referida proposição dê início à sua tramitação para análise nas Comissões Permanentes desta Casa de Leis.
Brasília-DF, 16 de maio de 2022.
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar
Gabinete Deputado DELMASSO